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CAPÍTULO PRIMEIRO
DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJECTO
ARTIGO PRIMEIRO
(DENOMINAÇÃO)
UM - A Associação, que
adopta a denominação "ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE
FISCALISTAS", de ora em diante abreviadamente
designada por “APF”, é constituída por tempo
indeterminado e rege-se pelas disposições dos presentes
Estatutos e pela legislação aplicável.
DOIS - A APF é uma
associação de direito civil, dotada de personalidade
jurídica e sem fins lucrativos.
ARTIGO SEGUNDO
(SEDE)
A APF tem a sua
sede em Lisboa, na Rua Dona Filipa de Vilhena, número
nove, primeiro andar esquerdo, freguesia de Nossa
Senhora de Fátima, podendo estabelecer delegações ou
outras formas de representação noutras localidades.
ARTIGO TERCEIRO
(OBJECTO)
A Associação tem como
objecto promover o desenvolvimento, harmonização,
investigação e a formação profissional na área da
Fiscalidade, reunindo os profissionais e especialistas
deste sector, aprofundando os laços entre eles em ordem
a promover e coordenar pesquisas e reflexões a nível
nacional e internacional, em todas as vertentes da
fiscalidade.
ARTIGO QUARTO
(LINHAS DE ACÇÃO)
UM - As linhas de acção da
APF serão, no âmbito da prossecução do seu
objecto, nomeadamente:
- Juntar, numa mesma
comunidade, todos aqueles que contactam com a
fiscalidade de um ponto de vista profissional;
- Lutar pela total
transparência da Administração Fiscal, nomeadamente nos
procedimentos e no acesso à informação;
- Lutar pelo
reconhecimento oficial da profissão de assessor fiscal;
- Prestar assistência
técnica e disponibilizar, exclusivamente aos associados,
o acesso a serviços e instrumentos úteis à sua
actividade profissional, incluindo assistência jurídica,
em condições favoráveis, no domínio da fiscalidade e,
quando se justifique, nas áreas laboral, de segurança
social, dos seguros e das sociedades, gratuitamente ou
mediante pagamento a fixar, em cada caso, pela Direcção;
- Contribuir para a
formação profissional e científica dos fiscalistas;
- Contribuir para a
existência de um sistema fiscal justo, equilibrado e
estruturado;
- Tornar-se num parceiro
social, representativo de todos os fiscalistas
portugueses.
DOIS - A APF,
dentro do seu âmbito de acção, e na medida em que
entenda necessário, poderá colaborar com quaisquer
entidades públicas ou privadas, singulares ou
colectivas, nacionais ou estrangeiras, bem como poderá
filiar-se em federações internacionais de associações
com objecto semelhante.
CAPÍTULO SEGUNDO
DOS ASSOCIADOS
ARTIGO QUINTO
(CATEGORIAS DE ASSOCIADOS)
UM - A APF é
composta por pessoas singulares ou colectivas, estas
devidamente representadas por uma ou mais pessoas, de
qualquer nacionalidade.
DOIS - A APF tem
quatro categorias de associados:
a) Os associados
fundadores, que são todos aqueles que intervenham na
escritura de constituição;
b) Os associados
efectivos, que serão todos aqueles que venham a aderir à
APF, posteriormente à data da sua
constituição;
c) Os associados de
mérito, que serão associados, fundadores ou efectivos,
que, pela actividade que exercem ou tenham exercido,
hajam reconhecidamente contribuído para a prossecução do
objecto da APF, como tal descrito no artigo
terceiro;
d) Os associados
honorários, que serão personalidades ou entidades que,
pela actividade que exercem ou tenham exercido, tenham
contribuído para a projecção ou para o prestígio
científico da APF, cujas funções serão meramente
consultivas.
ARTIGO SEXTO
(ADMISSÃO E REJEIÇÃO DE CANDIDATOS)
UM - A qualidade de
associado efectivo adquire-se mediante deliberação da
Direcção e após o pagamento da jóia de inscrição, se
exigida.
DOIS - Qualquer pessoa que
pretenda ser associado deverá dirigir um pedido, por
escrito, à Direcção.
TRÊS - A Direcção
delibera, por maioria simples, sobre a admissão de
associados efectivos e, por unanimidade, no que respeita
à atribuição da qualidade de associado de mérito ou de
associado honorário.
ARTIGO SÉTIMO
(DIREITOS DOS ASSOCIADOS EFECTIVOS E FUNDADORES)
São direitos dos
associados efectivos e dos associados fundadores:
a) Participar nas
Assembleias Gerais, apresentar propostas e exercer o
direito de voto, nos termos definidos na lei e nos
presentes Estatutos;
b) Eleger e ser eleito, em
Assembleia Geral, para quaisquer cargos associativos,
desde que tenham mais de cinco anos completos de
inscrição como associados efectivos;
c) Requerer a convocação
da Assembleia Geral, nos termos do artigo décimo sexto,
número três dos Estatutos;
d) Serem informados,
sempre que o solicitarem, sobre qualquer actividade que
constitua objecto da Associação;
e) Colaborar em todas as
actividades da Associação, nos termos dos presentes
Estatutos;
f) Apresentar sugestões
relativas a matérias do interesse da Associação;
g) Propor à Direcção as
acções de investigação, formação ou promoção que se lhes
afigurem adequadas à prossecução do objecto social;
h) Recorrer aos serviços
de assistência técnica ou de apoio jurídico existentes
na Associação;
i) Usufruir de todos os
demais benefícios e serviços proporcionados pela
Associação, incluindo o acesso, nas condições que vierem
a ser definidas, às acções de formação, cursos,
seminários e conferências promovidos pela Associação ou
pelas Federações internacionais onde esta se encontre
filiada.
ARTIGO OITAVO
(DEVERES DOS ASSOCIADOS)
Os associados efectivos e
os associados fundadores têm, nomeadamente, os seguintes
deveres:
a) Pagar pontualmente as
quotas ou outros encargos que vierem a ser aprovados
pela Direcção;
b) Contribuir para a
APF, dando o apoio necessário ao seu desenvolvimento
e à realização do seu fim;
c) Observar as disposições
estatutárias, os regulamentos e as deliberações dos
órgãos da APF;
d) Exercer com zelo,
diligência, eficiência e lealdade os cargos associativos
para os quais venham a ser eleitos ou designados;
e) Comportarem-se de modo
a salvaguardar o bom nome e o prestígio da APF.
ARTIGO NONO
(PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO)
UM - Perdem a qualidade de
associado efectivo:
a) Os associados que
pedirem a sua demissão, mediante carta registada
dirigida à Direcção, com a antecedência mínima de
sessenta dias sobre a data em que terminar o período a
que respeita a sua quotização;
b) Os que deixarem de
pagar pontualmente as suas quotas;
c) Os que lesarem culposa
e reiteradamente os interesses e os fins da Associação.
DOIS - Havendo presumíveis
motivos de exclusão, o associado deverá ser notificado
dos mesmos, por escrito, podendo, antes da deliberação,
apresentar-se perante a Direcção e tomar posição quanto
aos factos que lhe são imputados.
TRÊS - Os procedimentos de
exclusão, bem como as sanções aplicáveis, deverão
constar de regulamento interno, a elaborar pela
Direcção.
QUATRO - A exclusão não dá
direito à devolução das quotas pagas pelo associado.
CAPÍTULO TERCEIRO
DOS ÓRGÃOS ASSOCIATIVOS
SECÇÃO PRIMEIRA
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO DÉCIMO
(ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO)
UM - Os órgãos da
Associação são a Assembleia Geral, a Direcção e o
Conselho Fiscal.
DOIS - Os titulares dos
órgãos da Associação são eleitos pelos votos da maioria
dos associados, através de voto secreto e presencial,
por períodos de cinco anos, podendo ser reeleitos por
períodos consecutivos e, mantêm-se em funções até à
posse dos novos membros.
TRÊS - Os membros dos
órgãos tomam posse perante o Presidente da Mesa da
Assembleia Geral.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
(MODO DE EXERCÍCIO DE QUALQUER CARGO)
UM - O exercício de cargos
nos órgãos associativos pode ser remunerado, mediante
deliberação da Assembleia Geral e sob proposta da
Direcção.
DOIS - A atribuição de
senhas de presença e o pagamento de quaisquer despesas
derivadas do exercício de qualquer cargo nos órgãos
associativos será estabelecido no regulamento interno da
Associação.
SECÇÃO SEGUNDA
ASSEMBLEIA GERAL
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
(COMPOSIÇÃO)
UM - A Assembleia Geral é
constituída por todos os associados com direito a voto e
terá uma Mesa constituída por um Presidente, um
Vice-Presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia
Geral.
DOIS - Na falta das
pessoas eleitas nos termos do número anterior, assumirá
a presidência da Mesa o Presidente do Conselho Fiscal e
servirá de secretário um associado presente escolhido
por aquele; na ausência do Presidente do Conselho Fiscal
assumirá a presidência o membro mais velho da Direcção.
TRÊS - Todos os associados
poderão participar e intervir na Assembleia Geral, mas
apenas os associados fundadores e os associados
efectivos, com direito a voto, poderão exercer tal
direito.
QUATRO - O direito de voto
é sempre exercido pessoal e presencialmente.
QUINTO - Não terão direito
de voto ou a ser eleitos, e enquanto ocorrer alguma das
seguintes circunstâncias, os associados que:
a) Não tenham o pagamento
das suas jóias e quotas em dia;
b) Sejam devedores à
Associação por serviços prestados;
c) Estejam abrangidos por
qualquer processo instaurado pela Associação.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
(CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL)
UM - A convocação de
qualquer Assembleia Geral deve ser feita por meio de
aviso postal remetido para cada um dos associados com
direito a voto, para o endereço indicado na proposta de
admissão, com a antecedência mínima de trinta ou de
quinze dias, conforme se trate de reunião ordinária ou
extraordinária, com indicação do dia, hora e local em
que a Assembleia há-de funcionar e da respectiva ordem
de trabalhos.
DOIS - Compete ao
Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou a quem o
substitua, convocar a Assembleia Geral Anual, a qual
deverá reunir durante o primeiro trimestre de cada ano.
TRÊS - A Assembleia Geral
Extraordinária é convocada pelo Presidente da Mesa,
mediante requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou
de, pelo menos, um terço dos associados com direito a
voto, devendo a Assembleia reunir antes de decorridos
trinta dias sobre a apresentação do requerimento.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
(COMPETÊNCIA)
UM - A Assembleia Geral
poderá deliberar sobre todas as matérias que não se
encontrem atribuídas legal ou estatutariamente a outros
órgãos, competindo-lhe nomeadamente:
a) Eleger e destituir os
titulares dos órgãos associativos, segundo processo a
definir no regulamento interno da Associação;
b) Apreciar e votar
anualmente o Relatório e Contas da Direcção,
acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
c) Ratificar, sempre que
constar da Ordem de Trabalhos, as decisões da Direcção
relativas a quotizações e a regulamentos internos;
d) Deliberar sobre a
alteração dos Estatutos e sobre a dissolução da
Associação;
e) Exercer todas as demais
funções que lhe sejam atribuídas por Lei e pelos
Estatutos.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
(REUNIÕES E DELIBERAÇÕES)
UM - Salvo os casos em que
a Lei ou os presentes Estatutos exijam uma maioria
qualificada, a Assembleia só pode reunir em primeira
convocação desde que se encontrem presentes, pelo menos,
metade dos associados com direito a voto, e em segunda
convocação, meia hora depois, no mesmo local, seja qual
for o número de associados com direito a voto presentes.
DOIS - Salvo disposição
legal ou estatutária em contrário, as deliberações da
Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos
votos dos associados presentes, com direito a voto.
TRÊS - As deliberações
sobre a alteração dos Estatutos ou sobre assuntos
estranhos à ordem do dia, exigem o voto favorável de,
pelo menos, três quartos dos associados presentes, com
direito a voto.
QUATRO - Se, porém, se
tratar da dissolução da Associação, a deliberação terá
que ser tomada por uma maioria de três quartos da
totalidade dos associados com direito a voto.
CINCO - No caso de
igualdade de votos, o Presidente, ou quem o substitua,
terá voto de desempate.
SEIS - As deliberações da
Assembleia são consignadas em acta, devidamente assinada
pelo Presidente da Mesa, pelo Vice-Presidente e pelo
Secretário, bem como pelos associados presentes com
direito a voto que o pretendam fazer e, da qual deverá
constar o relato dos trabalhos, indicação precisa das
deliberações tomadas, resultado das votações e número de
associados presentes.
SECÇÃO TERCEIRA
DIRECÇÃO
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
(COMPOSIÇÃO)
UM - A administração da
Associação compete a uma Direcção composta por um número
ímpar de membros, no mínimo de três e no máximo de sete
associados com direito a voto, eleitos pela Assembleia
Geral.
DOIS - Sempre que falte
definitivamente um Director antes de terminado o seu
mandato, a Direcção cooptará um novo Director, o qual
concluirá o mandato em curso.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
(COMPETÊNCIA)
À Direcção compete gerir a
administração da Associação e, em especial:
a) Criar, organizar e
dirigir os serviços da Associação;
b) Aprovar e alterar as
normas relativas à quotização dos associados;
c) Fixar o montante anual
das quotizações e de outras prestações;
d) Representar a
Associação em juízo e fora dele, em todos os seus actos
e contratos, podendo confessar, desistir ou transigir em
pleitos judiciais, bem como comprometer-se em árbitros e
assinar termos de responsabilidade, através do seu
Presidente ou dos Directores expressamente designados
para esse efeito;
e) Elaborar o relatório
anual e contas de exercício, planos de investimento e
outras diligências necessárias à gestão da Associação;
f) Cooptar associados com
direito a voto, para ocupar vagas que surjam na
Direcção, nos termos do artigo décimo sexto, número dois
dos Estatutos;
g) Deliberar sobre os
pedidos de adesão e eleger os associados de mérito e os
associados honorários;
h) Aprovar e modificar os
regulamentos internos da Associação;
i) Promover a boa ordem
dos serviços e, para tanto, elaborar e determinar as
instruções que julgar convenientes;
j) Nomear e admitir
quaisquer funcionários da Associação, constituir
mandatários para o exercício ou prática de determinados
actos e fixar as respectivas remunerações;
k) Deliberar sobre a
criação, instalação, manutenção, transferência ou
encerramento de delegações ou quaisquer formas de
representação social;
l) Realizar todas as
operações de aquisição, locação e sub-locação de bens
imóveis, depois de aprovadas estas em Assembleia Geral;
m) Praticar todos os actos
necessários ou convenientes à prossecução do objecto da
Associação.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
(REUNIÕES E DELIBERAÇÕES)
UM - As reuniões da
Direcção são convocadas pelo Presidente.
DOIS - A Direcção só pode
reunir validamente quando esteja presente ou
representada a maioria dos seus membros em exercício, e
as deliberações serão tomadas por maioria simples.
TRÊS - Em caso de empate
dos votos, o Presidente terá voto qualificado.
QUATRO - A Associação
considera-se validamente obrigada, nos seus actos e
contratos, pela assinatura do Presidente, ou de quem o
substitua.
SECÇÃO QUARTA
CONSELHO FISCAL
ARTIGO DÉCIMO NONO
(COMPOSIÇÃO)
O Conselho Fiscal é
composto por três associados com direito a voto, eleitos
pela Assembleia Geral.
ARTIGO VIGÉSIMO
(COMPETÊNCIA)
Compete ao Conselho
Fiscal:
a) Examinar a escrita da
Associação;
b) Fiscalizar os actos da
Direcção e dar parecer sobre o Relatório e Contas deste
órgão;
c) Assistir, representado
por um dos seus membros, às reuniões da Direcção sempre
que o entenda necessário ou conveniente, sem direito a
voto;
d) Dar parecer sobre
qualquer assunto que lhe seja submetido pela Direcção ou
pela Assembleia Geral.
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
(REUNIÕES E DELIBERAÇÕES)
UM - O Conselho Fiscal
reunirá uma vez por ano ou sempre que seja convocado
pelo seu Presidente.
DOIS - O Conselho Fiscal
não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos
seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria
simples dos votos dos presentes, tendo o Presidente voto
de desempate.
CAPÍTULO QUARTO
DO REGIME FINANCEIRO
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
(RECEITAS)
UM - A Associação goza de
plena autonomia patrimonial e financeira.
DOIS - Constituem receitas
da Associação:
a) As jóias e as quotas
pagas pelos associados;
b) Os donativos, legados e
subvenções que lhe sejam atribuídas e que a lei lhe
permita auferir;
c) O produto da prestação
de serviços aos associados;
d) O produto ou o
rendimento dos seus bens e valores;
e) O produto e difusão dos
seus trabalhos, seja qual for a sua forma;
f) O pagamento de serviços
prestados pela Associação no âmbito das suas actividades
correntes;
g) As receitas de
publicações, cursos, seminários e outras actividades
promovidas pela Associação;
h) Outras receitas
provenientes do legítimo exercício da sua actividade.
TRÊS - A Direcção fixará o
valor das quotas dos associados e deliberará sobre o
montante da jóia de inscrição e sobre isenções
especiais.
ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
(DESPESAS DA ASSOCIAÇÃO)
UM - Constituem despesas
da Associação todos os pagamentos relativos a pessoal,
material, serviços e outros encargos necessários à sua
instalação, funcionamento e execução dos seus fins
estatutários.
DOIS - Constituem, em
especial, despesas da Associação as incorridas com a
organização, produção, desenvolvimento e manutenção do
site de Internet da APF, com a designação “FiscalOnLine.net”.
TRÊS - A organização,
produção, desenvolvimento e manutenção do site de
Internet da APF, com a designação “FiscalOnLine.net”,
poderá ser atribuído a entidades terceiras.
QUATRO - A Associação
poderá, mediante deliberação da Direcção e contrato
escrito, concessionar, no todo ou em parte, a
publicidade do site de Internet da Associação, com a
designação “FiscalOnLine.net”.
CINCO - A Direcção da
Associação poderá contratar, com entidades terceiras, a
prestação de serviços destinados a satisfazer:
a) As necessidades de
gestão da Associação;
b) A prossecução do
objecto da Associação;
c) As necessidades
específicas dos seus associados.
CAPÍTULO QUINTO
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
(DISSOLUÇÃO)
UM - A Associação só pode
dissolver-se quando a Assembleia Geral, expressamente
convocada para esse efeito, assim o delibere, nos termos
do artigo décimo quinto, número quatro destes Estatutos.
DOIS - A convocatória para
a Assembleia Geral, em que será deliberada a dissolução
da Associação, terá de conter expressamente a indicação
da finalidade da reunião.
TRÊS - Em caso de
dissolução, a Assembleia Geral nomeará, de imediato, uma
comissão liquidatária.
ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
(LIQUIDAÇÃO)
O património existente no
momento da dissolução da Associação, que não esteja
subordinado a fins especiais, depois de pagas todas as
obrigações existentes, terá o destino que a Assembleia
Geral determinar.
ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
(REGULAMENTOS INTERNOS)
A Direcção deverá elaborar
regulamentos internos, para desenvolver e completar os
presentes Estatutos.
ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
(ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS)
UM - Os presentes
Estatutos só podem ser alterados quando a Assembleia
Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o
delibere, nos termos do artigo décimo quinto, número
três.
DOIS - A convocatória para
a Assembleia Geral, em que será deliberada a alteração
dos Estatutos da Associação, terá de conter
expressamente a indicação da finalidade da reunião. |