Associação Portuguesa de Fiscalistas

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CAPÍTULO PRIMEIRO
DENOMINAÇÃO, SEDE E OBJECTO

ARTIGO PRIMEIRO
(DENOMINAÇÃO)

UM - A Associação, que adopta a denominação "ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE FISCALISTAS", de ora em diante abreviadamente designada por “APF”, é constituída por tempo indeterminado e rege-se pelas disposições dos presentes Estatutos e pela legislação aplicável.

DOIS - A APF é uma associação de direito civil, dotada de personalidade jurídica e sem fins lucrativos.

ARTIGO SEGUNDO
(SEDE)

A APF tem a sua sede em Lisboa, na Rua Dona Filipa de Vilhena, número nove, primeiro andar esquerdo, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, podendo estabelecer delegações ou outras formas de representação noutras localidades.

ARTIGO TERCEIRO
(OBJECTO)

A Associação tem como objecto promover o desenvolvimento, harmonização, investigação e a formação profissional na área da Fiscalidade, reunindo os profissionais e especialistas deste sector, aprofundando os laços entre eles em ordem a promover e coordenar pesquisas e reflexões a nível nacional e internacional, em todas as vertentes da fiscalidade.

ARTIGO QUARTO
(LINHAS DE ACÇÃO)

UM - As linhas de acção da APF serão, no âmbito da prossecução do seu objecto, nomeadamente:

- Juntar, numa mesma comunidade, todos aqueles que contactam com a fiscalidade de um ponto de vista profissional;

- Lutar pela total transparência da Administração Fiscal, nomeadamente nos procedimentos e no acesso à informação;

- Lutar pelo reconhecimento oficial da profissão de assessor fiscal;

- Prestar assistência técnica e disponibilizar, exclusivamente aos associados, o acesso a serviços e instrumentos úteis à sua actividade profissional, incluindo assistência jurídica, em condições favoráveis, no domínio da fiscalidade e, quando se justifique, nas áreas laboral, de segurança social, dos seguros e das sociedades, gratuitamente ou mediante pagamento a fixar, em cada caso, pela Direcção;

- Contribuir para a formação profissional e científica dos fiscalistas;

- Contribuir para a existência de um sistema fiscal justo, equilibrado e estruturado;

- Tornar-se num parceiro social, representativo de todos os fiscalistas portugueses.

DOIS - A APF, dentro do seu âmbito de acção, e na medida em que entenda necessário, poderá colaborar com quaisquer entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, bem como poderá filiar-se em federações internacionais de associações com objecto semelhante.

CAPÍTULO SEGUNDO
DOS ASSOCIADOS

ARTIGO QUINTO
(CATEGORIAS DE ASSOCIADOS)

UM - A APF é composta por pessoas singulares ou colectivas, estas devidamente representadas por uma ou mais pessoas, de qualquer nacionalidade.

DOIS - A APF tem quatro categorias de associados:

a) Os associados fundadores, que são todos aqueles que intervenham na escritura de constituição;

b) Os associados efectivos, que serão todos aqueles que venham a aderir à APF, posteriormente à data da sua constituição;

c) Os associados de mérito, que serão associados, fundadores ou efectivos, que, pela actividade que exercem ou tenham exercido, hajam reconhecidamente contribuído para a prossecução do objecto da APF, como tal descrito no artigo terceiro;

d) Os associados honorários, que serão personalidades ou entidades que, pela actividade que exercem ou tenham exercido, tenham contribuído para a projecção ou para o prestígio científico da APF, cujas funções serão meramente consultivas.

ARTIGO SEXTO
(ADMISSÃO E REJEIÇÃO DE CANDIDATOS)

UM - A qualidade de associado efectivo adquire-se mediante deliberação da Direcção e após o pagamento da jóia de inscrição, se exigida.

DOIS - Qualquer pessoa que pretenda ser associado deverá dirigir um pedido, por escrito, à Direcção.

TRÊS - A Direcção delibera, por maioria simples, sobre a admissão de associados efectivos e, por unanimidade, no que respeita à atribuição da qualidade de associado de mérito ou de associado honorário.

ARTIGO SÉTIMO
(DIREITOS DOS ASSOCIADOS EFECTIVOS E FUNDADORES)

São direitos dos associados efectivos e dos associados fundadores:

a) Participar nas Assembleias Gerais, apresentar propostas e exercer o direito de voto, nos termos definidos na lei e nos presentes Estatutos;

b) Eleger e ser eleito, em Assembleia Geral, para quaisquer cargos associativos, desde que tenham mais de cinco anos completos de inscrição como associados efectivos;

c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos do artigo décimo sexto, número três dos Estatutos;

d) Serem informados, sempre que o solicitarem, sobre qualquer actividade que constitua objecto da Associação;

e) Colaborar em todas as actividades da Associação, nos termos dos presentes Estatutos;

f) Apresentar sugestões relativas a matérias do interesse da Associação;

g) Propor à Direcção as acções de investigação, formação ou promoção que se lhes afigurem adequadas à prossecução do objecto social;

h) Recorrer aos serviços de assistência técnica ou de apoio jurídico existentes na Associação;

i) Usufruir de todos os demais benefícios e serviços proporcionados pela Associação, incluindo o acesso, nas condições que vierem a ser definidas, às acções de formação, cursos, seminários e conferências promovidos pela Associação ou pelas Federações internacionais onde esta se encontre filiada.

ARTIGO OITAVO
(DEVERES DOS ASSOCIADOS)

Os associados efectivos e os associados fundadores têm, nomeadamente, os seguintes deveres:

a) Pagar pontualmente as quotas ou outros encargos que vierem a ser aprovados pela Direcção;

b) Contribuir para a APF, dando o apoio necessário ao seu desenvolvimento e à realização do seu fim;

c) Observar as disposições estatutárias, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da APF;

d) Exercer com zelo, diligência, eficiência e lealdade os cargos associativos para os quais venham a ser eleitos ou designados;

e) Comportarem-se de modo a salvaguardar o bom nome e o prestígio da APF.

ARTIGO NONO
(PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO)

UM - Perdem a qualidade de associado efectivo:

a) Os associados que pedirem a sua demissão, mediante carta registada dirigida à Direcção, com a antecedência mínima de sessenta dias sobre a data em que terminar o período a que respeita a sua quotização;

b) Os que deixarem de pagar pontualmente as suas quotas;

c) Os que lesarem culposa e reiteradamente os interesses e os fins da Associação.

DOIS - Havendo presumíveis motivos de exclusão, o associado deverá ser notificado dos mesmos, por escrito, podendo, antes da deliberação, apresentar-se perante a Direcção e tomar posição quanto aos factos que lhe são imputados.

TRÊS - Os procedimentos de exclusão, bem como as sanções aplicáveis, deverão constar de regulamento interno, a elaborar pela Direcção.

QUATRO - A exclusão não dá direito à devolução das quotas pagas pelo associado.

CAPÍTULO TERCEIRO
DOS ÓRGÃOS ASSOCIATIVOS
SECÇÃO PRIMEIRA
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO DÉCIMO
(ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO)

UM - Os órgãos da Associação são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

DOIS - Os titulares dos órgãos da Associação são eleitos pelos votos da maioria dos associados, através de voto secreto e presencial, por períodos de cinco anos, podendo ser reeleitos por períodos consecutivos e, mantêm-se em funções até à posse dos novos membros.

TRÊS - Os membros dos órgãos tomam posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
(MODO DE EXERCÍCIO DE QUALQUER CARGO)

UM - O exercício de cargos nos órgãos associativos pode ser remunerado, mediante deliberação da Assembleia Geral e sob proposta da Direcção.

DOIS - A atribuição de senhas de presença e o pagamento de quaisquer despesas derivadas do exercício de qualquer cargo nos órgãos associativos será estabelecido no regulamento interno da Associação.

SECÇÃO SEGUNDA
ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
(COMPOSIÇÃO)

UM - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados com direito a voto e terá uma Mesa constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos pela Assembleia Geral.

DOIS - Na falta das pessoas eleitas nos termos do número anterior, assumirá a presidência da Mesa o Presidente do Conselho Fiscal e servirá de secretário um associado presente escolhido por aquele; na ausência do Presidente do Conselho Fiscal assumirá a presidência o membro mais velho da Direcção.

TRÊS - Todos os associados poderão participar e intervir na Assembleia Geral, mas apenas os associados fundadores e os associados efectivos, com direito a voto, poderão exercer tal direito.

QUATRO - O direito de voto é sempre exercido pessoal e presencialmente.

QUINTO - Não terão direito de voto ou a ser eleitos, e enquanto ocorrer alguma das seguintes circunstâncias, os associados que:

a) Não tenham o pagamento das suas jóias e quotas em dia;

b) Sejam devedores à Associação por serviços prestados;

c) Estejam abrangidos por qualquer processo instaurado pela Associação.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
(CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL)

UM - A convocação de qualquer Assembleia Geral deve ser feita por meio de aviso postal remetido para cada um dos associados com direito a voto, para o endereço indicado na proposta de admissão, com a antecedência mínima de trinta ou de quinze dias, conforme se trate de reunião ordinária ou extraordinária, com indicação do dia, hora e local em que a Assembleia há-de funcionar e da respectiva ordem de trabalhos.

DOIS - Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou a quem o substitua, convocar a Assembleia Geral Anual, a qual deverá reunir durante o primeiro trimestre de cada ano.

TRÊS - A Assembleia Geral Extraordinária é convocada pelo Presidente da Mesa, mediante requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço dos associados com direito a voto, devendo a Assembleia reunir antes de decorridos trinta dias sobre a apresentação do requerimento.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO
(COMPETÊNCIA)

UM - A Assembleia Geral poderá deliberar sobre todas as matérias que não se encontrem atribuídas legal ou estatutariamente a outros órgãos, competindo-lhe nomeadamente:

a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos associativos, segundo processo a definir no regulamento interno da Associação;

b) Apreciar e votar anualmente o Relatório e Contas da Direcção, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;

c) Ratificar, sempre que constar da Ordem de Trabalhos, as decisões da Direcção relativas a quotizações e a regulamentos internos;

d) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a dissolução da Associação;

e) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por Lei e pelos Estatutos.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO
(REUNIÕES E DELIBERAÇÕES)

UM - Salvo os casos em que a Lei ou os presentes Estatutos exijam uma maioria qualificada, a Assembleia só pode reunir em primeira convocação desde que se encontrem presentes, pelo menos, metade dos associados com direito a voto, e em segunda convocação, meia hora depois, no mesmo local, seja qual for o número de associados com direito a voto presentes.

DOIS - Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, com direito a voto.

TRÊS - As deliberações sobre a alteração dos Estatutos ou sobre assuntos estranhos à ordem do dia, exigem o voto favorável de, pelo menos, três quartos dos associados presentes, com direito a voto.

QUATRO - Se, porém, se tratar da dissolução da Associação, a deliberação terá que ser tomada por uma maioria de três quartos da totalidade dos associados com direito a voto.

CINCO - No caso de igualdade de votos, o Presidente, ou quem o substitua, terá voto de desempate.

SEIS - As deliberações da Assembleia são consignadas em acta, devidamente assinada pelo Presidente da Mesa, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário, bem como pelos associados presentes com direito a voto que o pretendam fazer e, da qual deverá constar o relato dos trabalhos, indicação precisa das deliberações tomadas, resultado das votações e número de associados presentes.

SECÇÃO TERCEIRA
DIRECÇÃO

ARTIGO DÉCIMO SEXTO
(COMPOSIÇÃO)

UM - A administração da Associação compete a uma Direcção composta por um número ímpar de membros, no mínimo de três e no máximo de sete associados com direito a voto, eleitos pela Assembleia Geral.

DOIS - Sempre que falte definitivamente um Director antes de terminado o seu mandato, a Direcção cooptará um novo Director, o qual concluirá o mandato em curso.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
(COMPETÊNCIA)

À Direcção compete gerir a administração da Associação e, em especial:

a) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação;

b) Aprovar e alterar as normas relativas à quotização dos associados;

c) Fixar o montante anual das quotizações e de outras prestações;

d) Representar a Associação em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contratos, podendo confessar, desistir ou transigir em pleitos judiciais, bem como comprometer-se em árbitros e assinar termos de responsabilidade, através do seu Presidente ou dos Directores expressamente designados para esse efeito;

e) Elaborar o relatório anual e contas de exercício, planos de investimento e outras diligências necessárias à gestão da Associação;

f) Cooptar associados com direito a voto, para ocupar vagas que surjam na Direcção, nos termos do artigo décimo sexto, número dois dos Estatutos;

g) Deliberar sobre os pedidos de adesão e eleger os associados de mérito e os associados honorários;

h) Aprovar e modificar os regulamentos internos da Associação;

i) Promover a boa ordem dos serviços e, para tanto, elaborar e determinar as instruções que julgar convenientes;

j) Nomear e admitir quaisquer funcionários da Associação, constituir mandatários para o exercício ou prática de determinados actos e fixar as respectivas remunerações;

k) Deliberar sobre a criação, instalação, manutenção, transferência ou encerramento de delegações ou quaisquer formas de representação social;

l) Realizar todas as operações de aquisição, locação e sub-locação de bens imóveis, depois de aprovadas estas em Assembleia Geral;

m) Praticar todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto da Associação.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO
(REUNIÕES E DELIBERAÇÕES)

UM - As reuniões da Direcção são convocadas pelo Presidente.

DOIS - A Direcção só pode reunir validamente quando esteja presente ou representada a maioria dos seus membros em exercício, e as deliberações serão tomadas por maioria simples.

TRÊS - Em caso de empate dos votos, o Presidente terá voto qualificado.

QUATRO - A Associação considera-se validamente obrigada, nos seus actos e contratos, pela assinatura do Presidente, ou de quem o substitua.

SECÇÃO QUARTA
CONSELHO FISCAL

ARTIGO DÉCIMO NONO
(COMPOSIÇÃO)

O Conselho Fiscal é composto por três associados com direito a voto, eleitos pela Assembleia Geral.

ARTIGO VIGÉSIMO
(COMPETÊNCIA)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar a escrita da Associação;

b) Fiscalizar os actos da Direcção e dar parecer sobre o Relatório e Contas deste órgão;

c) Assistir, representado por um dos seus membros, às reuniões da Direcção sempre que o entenda necessário ou conveniente, sem direito a voto;

d) Dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pela Direcção ou pela Assembleia Geral.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
(REUNIÕES E DELIBERAÇÕES)

UM - O Conselho Fiscal reunirá uma vez por ano ou sempre que seja convocado pelo seu Presidente.

DOIS - O Conselho Fiscal não pode deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, tendo o Presidente voto de desempate.

CAPÍTULO QUARTO
DO REGIME FINANCEIRO

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
(RECEITAS)

UM - A Associação goza de plena autonomia patrimonial e financeira.

DOIS - Constituem receitas da Associação:

a) As jóias e as quotas pagas pelos associados;

b) Os donativos, legados e subvenções que lhe sejam atribuídas e que a lei lhe permita auferir;

c) O produto da prestação de serviços aos associados;

d) O produto ou o rendimento dos seus bens e valores;

e) O produto e difusão dos seus trabalhos, seja qual for a sua forma;

f) O pagamento de serviços prestados pela Associação no âmbito das suas actividades correntes;

g) As receitas de publicações, cursos, seminários e outras actividades promovidas pela Associação;

h) Outras receitas provenientes do legítimo exercício da sua actividade.

TRÊS - A Direcção fixará o valor das quotas dos associados e deliberará sobre o montante da jóia de inscrição e sobre isenções especiais.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
(DESPESAS DA ASSOCIAÇÃO)

UM - Constituem despesas da Associação todos os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e outros encargos necessários à sua instalação, funcionamento e execução dos seus fins estatutários.

DOIS - Constituem, em especial, despesas da Associação as incorridas com a organização, produção, desenvolvimento e manutenção do site de Internet da APF, com a designação “FiscalOnLine.net”.

TRÊS - A organização, produção, desenvolvimento e manutenção do site de Internet da APF, com a designação “FiscalOnLine.net”, poderá ser atribuído a entidades terceiras.

QUATRO - A Associação poderá, mediante deliberação da Direcção e contrato escrito, concessionar, no todo ou em parte, a publicidade do site de Internet da Associação, com a designação “FiscalOnLine.net”.

CINCO - A Direcção da Associação poderá contratar, com entidades terceiras, a prestação de serviços destinados a satisfazer:

a) As necessidades de gestão da Associação;

b) A prossecução do objecto da Associação;

c) As necessidades específicas dos seus associados.

CAPÍTULO QUINTO
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
(DISSOLUÇÃO)

UM - A Associação só pode dissolver-se quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o delibere, nos termos do artigo décimo quinto, número quatro destes Estatutos.

DOIS - A convocatória para a Assembleia Geral, em que será deliberada a dissolução da Associação, terá de conter expressamente a indicação da finalidade da reunião.

TRÊS - Em caso de dissolução, a Assembleia Geral nomeará, de imediato, uma comissão liquidatária.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
(LIQUIDAÇÃO)

O património existente no momento da dissolução da Associação, que não esteja subordinado a fins especiais, depois de pagas todas as obrigações existentes, terá o destino que a Assembleia Geral determinar.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
(REGULAMENTOS INTERNOS)

A Direcção deverá elaborar regulamentos internos, para desenvolver e completar os presentes Estatutos.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
(ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS)

UM - Os presentes Estatutos só podem ser alterados quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o delibere, nos termos do artigo décimo quinto, número três.

DOIS - A convocatória para a Assembleia Geral, em que será deliberada a alteração dos Estatutos da Associação, terá de conter expressamente a indicação da finalidade da reunião.

 

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